quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Contribuições do Empregado

ESCLARECIMENTO

CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO

OBRIGATÓRIA – a GRCSU ou a Contribuição Sindical, onde de acordo com a CLT, portanto é instituída por Lei, será descontado 1 (um) dia de trabalho de todo assalariado (empregado) no mês de Março e repassado ao Sistema Sindical.

FACULTATIVA – A Contribuição Confederativa, é instituída nos Acordos Coletivos de Trabalho de acordo com o inciso IV do art 8º da Constituição Federal e serve para o Custeio do sistema Sindical, mas de acordo com a Súmula nº. 119 de 20/08/98 do TST, não é obrigatória a todos os empregados, bastando para tal que estes se manifestem por escrito anualmente e na data base junto ao Sindicato onde será devido o recolhimento, para que os valores não sejam descontados dos empregados.

Sumula TST Nº. 119:
“Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em
seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade
de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição
em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento
ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo
nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.” (Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.98. Homologação Res. 82/98. DJ de
20.08.98).

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