quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Contribuições do Empregado

ESCLARECIMENTO

CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO

OBRIGATÓRIA – a GRCSU ou a Contribuição Sindical, onde de acordo com a CLT, portanto é instituída por Lei, será descontado 1 (um) dia de trabalho de todo assalariado (empregado) no mês de Março e repassado ao Sistema Sindical.

FACULTATIVA – A Contribuição Confederativa, é instituída nos Acordos Coletivos de Trabalho de acordo com o inciso IV do art 8º da Constituição Federal e serve para o Custeio do sistema Sindical, mas de acordo com a Súmula nº. 119 de 20/08/98 do TST, não é obrigatória a todos os empregados, bastando para tal que estes se manifestem por escrito anualmente e na data base junto ao Sindicato onde será devido o recolhimento, para que os valores não sejam descontados dos empregados.

Sumula TST Nº. 119:
“Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em
seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade
de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição
em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento
ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo
nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.” (Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.98. Homologação Res. 82/98. DJ de
20.08.98).

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Taxa de Licença e Publicidade

AVISO DA PREFEITURA DE BAURU

O vencimento das taxas de Licença e Publicidade de 2008 foi prorrogado para 29/02/2008.
As respectivas guias estarão disponíveis no site da Prefeitura a partir de 15/02/2008.

Para Admissão de funcionário

Sr. Empregador,

Para Admissão de Funcionário:
1 Foto 3x4;
Cópia dos documentos RG, CPF, Carteira de Motorista, Título de Eleitor;
Cópia Comprovante de Residência;
Se casado(a) ou divorciado(a) Certidão de Casamento;
Certidão de nascimento dos Filhos e Carteira de vacinação dos filhos, se menores;
CTPS do funcionário com inscrição no PIS.


Informamos que somente depois da apresentação de todos os documentos é que será feita a admissão.

Informativo para Auto Escolas

Sr. Empregador,

Informamos que de acordo com o acordo coletivo, assinado em 22/01/2008, foi alterado o valor dos salários:

Diretores Geral/Ensino: R$ 544,23
Instrutores Teóricos/Técnicos: R$ 514,60
Instrutores Prática/Direção: R$ 852,87
Demais Empregados: R$ 429,02
O valor da cesta básica passou para R$ 41,75.

Informamos que a Folha de Pagamento deve ser assinada por todos os funcionários, esta é a garantia, que você empregador tem, como provar o pagamento do salário de seus funcionários.

Outro ponto importante é a assinatura da Folha de Ponto, outra garantia, do cumprimento das horas trabalhadas.

Lembrando que os Holerith´s devem ser entregues ao funcionário.

Para ler a convenção coletiva completa, é só acessar http://contabilidadefalcao.blogspot.com


CONVENÇÃO COLETVA
DE
TRABALHO

EXERCICIO 2008


Pelo presente instrumento normativo, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, de um lado o SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o n° 47290275/0001-70 entidade de primeiro grau representante da categoria econômica, com base territorial em todo o Estado de São Paulo e com sede na Rua Jorge Chammas nº 294, na cidade de São Paulo, CEP 04016-070, neste ato representado por seu Presidente Sr. JOSÉ GUEDES PEREIRA inscrito no CPF/MF No 808.437.948-87 e, de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTO ESCOLAS, CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES "A" e "B", DESPACHANTES E ANEXO DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o n° 04.198.463/0001-60 entidade de primeiro grau representante da categoria profissional, constando no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - C.N.E.S, Certidão Sindical n° 46000009344/02-55, com sede na Rua Cussy Júnior, 13-62 - Centro - Bauru - SP, neste ato representado por seu Presidente Sr. JOSÉ GONÇALVES, portador da cédula de identidade R.G. n° 6.7736.718, inscrito no CPF/IMF n° 283.686.228-91, ambos ao final assinados, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que será regida pelas seguintes disposições:

CLÁUSULA 1º - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das normas desta convenção coletiva todos os empregados em Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de: Águas de Santa Barbara, Agudos, Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Álvaro de Carvalho, Alvinlandia, Anhembi, Anhumas, Arandu, Arco Íris, Areiopolis, Assis, A vai, A vanhandava, A vare, Bauru, Balbinos, Barão de Antonina, Barra Bonita, Bernardino de Campos, Bocaina, Borebi, Botucatu, Braúna, Brotas, Cabralia Paulista, Cafelandia, Caiabu, Caiua, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Cerqueira César, Cruzalia, Dois Córregos, Dracena, Duartina, Echaporã, Emilianopolis, Espirito Santo do turvo, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, Fernão, Flora Rica, Galia, Garça, Getulina, Guaiçara, Herculandia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibirarema, Ibitinga, Iepe, Igaraçu do Tietê, Indiana, Inubia Paulista, Irapuru, Itaju, Itapui, Itirapina, Jau, João Ramalho, Júlio Mesquita, Junqueiropolis, Lençóis Paulista, Lins, Lucianopolis, Luiziania, lupércio, lutécio, Macatuba, Marabá Paulista, Maracai, Mariapolis, Marilia, Mineiros do Tietê, Mirante do Paranapanema, Nantes, Óleo, Oscar Bressante, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Paraguacu Paulista, Paranapanema, Paulistanea, Pederneiras, Pedrinhas Paulista, Piquerobi, Pirajú, Pirapozinho, Piratininga, Platina, Pongai, Pracinha, Pratania, Presidente Alves, Presidente Bernardes, Presidente Epitáfio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Promissão, Primavera, Quata, Queiroz, Quintana, Rancharia, Regente Feijo, Reginopolis, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sabino, Sagres, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Maria da Serra, Santo Expedito, Santopolis do Aguapei, São Manuel, São Pedro do Turvo, Taciba, Taquai, Tarumã, Torrinha, Tupã, Tupi Paulista, Ubirajara, Uru, Vera Cruz e Chavantes.

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
A partir de 1 ° de janeiro de 2008 fica concedida uma correção de 4,39 % (quatro virgula trinta e nove por cento), conforme Índice do Custo de Vida do DIEESE (ICV-DIEESE) apurado entre novembro de 2006 e outubro de 2007, ficando assim assegurados os seguintes pisos salariais:

- Diretores Geral/Ensino: R$ 544,23 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) por mês;
- Instrutores teórico/técnico: R$ 514,60 (quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos) por mês;
- Instrutores prática/direção: R$ 852,87 (oitocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e sete centavos) por mês;
- Demais empregados: R$ 429,02 (quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos) por mês.

CLÁUSULA 3a - DAS COMISSÕES
Quando o empregador remunerar o empregado por comissão, ficam garantidos como remuneração mínima os pisos constantes na clausula 2a, para o labor de 220 ( duzentos e vinte) horas mensais. Para efeito do piso normativo, consideram-se apenas os valores da cláusula 2a, não se cumu1ando o piso salarial mais as comissões. As comissões integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A forma definida entre as partes deve estar anotada na ficha / livro de registro e na CTPS do empregado, na forma do parágrafo 1° do artigo 457 da CL T.

CLÁUSULA 4a - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale) até o dia 20 de cada mês, de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal dos mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo primeiro: O adiantamento acima convencionado não será devido ao empregado que tenha faltado, injustificadamente, 5 (cinco) vezes ou mais, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.

Parágrafo segundo: O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° salário.

CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão enriqueci das com o adicional legal, ou seja, 50%( cinqüenta por cento). As horas extras que excederem à segunda diária,serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 6a - SALÁRIO ADMISSIONAL
Ao empregado admitido para as funções de outro dispensado fica assegurado o salário na função, mais o seguro de vida sem consideração de vantagens pessoais.

CLÁUSULA 7a - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da jornada diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo se representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2° do art. 59 da CLT.
b) Não estarão sujeitas ao acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que
obedecidas as disposições dos parágrafos 2° e 3° do art. 59 da CLT, em vigor;







c) As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal ( duas horas diárias), ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 100% (cem por cento);
d) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da
CLT;
e) Cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus par as partes, empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
CLÁUSULA 8ª - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados comprovante de pagamento salarial (hollerit), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
CLÁUSULA 9a - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade do empregador na utilização dos trabalhos de seus empregados nesses dias, desde que remunerados em 100% (cem por cento) sobre a hora normal e avisado previamente.
CLÁUSULA l0ª - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse a 20 (vinte) minutos consecutivos no mês, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nessa hipótese, a empresa não deverá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 11ª - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há pelo menos 2 (dois) anos da aposentadoria, e desde que o mesmo esteja trabalhando há mais de 2 (dois) anos, ininterruptamente, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário pelo período faltante.
CLÁUSULA 12ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores esclarecerão aos seus empregados que o desconto da Contribuição Sindical é obrigatório, por imposição da lei.
CLÁUSULA 13ª - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa, que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 anos ininterruptos de trabalho na empresa, fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 14a - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, os dias úteis que não foram laborados pelos empregados, estes não poderão sofrer descontos ou abatimentos nas férias dos empregados.


O empregador abonará mediante comprovante apresentado, 01 (um) dia de ausência do empregado, em caso de internação hospitalar da esposa ou filhos, e desde que haja impossibilidade de comparecimento ao serviço, em razão da incompatibilidade de horário.de comparecimento ao serviço, em razdesde que haja imposibilidade

CLÁUSULA 16a - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais do empregado.

CLÁUSULA 17a - FÉRIAS
Observado o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis; e havendo preferência do empregado com relação ao período de gozo, deverá o mesmo informar ao empregador, por escrito e com antecedência de 180 dias, dos períodos de sua preferência, sendo um principal e outro alternativo, a fim de que o mesmo possa programar-se, devendo em qualquer caso ser concedidas as férias dentro do prazo solicitado, seja principal ou alternativo.

CLÁUSULA 18a - VALE TRANSPORTE
Os empregadores se comprometem a efetuar o desconto relativo ao Vale Transporte estabelecido pela Lei 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto 95.247/87, até o máximo de 6%, ficando facultado aos mesmos, o fornecimento do vale referido em dinheiro, sendo que, neste caso, deverá ser efetuado o pagamento juntamente com o salário do mês.

CLÁUSULA 19a - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS
Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene; armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.

CLÁUSULA 20a - CESTA BÁSICA
OS empregadores se obrigam mensalmente ao fornecimento aos seus trabalhadores de uma cesta básica de alimento no valor de R$ 41,75 ( quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), sendo que, fica facultado ao empregador efetuar o referido pagamento em pecúnia, não incidindo sobre as verbas salariais.

CLÁUSULA 21ª - DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO
As partes definem que a entrega da direção do veículo da auto-escola, pelo seu motorista instrutor, a qualquer outro condutor que não seja o aluno devidamente matriculado em condições de receber aulas práticas, sendo que este deverá obrigatoriamente portar a licença de aprendizagem - LADV, se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CL T.

PARÁGRAFO ÚNICO
As partes definem que o ato comprovado de instrução ou acompanhamento de alunos que estejam em processo de habilitação, em outros veículos que não sejam do Centro de Formação de Condutores registrados no Detran/SP em que o aluno esta matriculado, se caracterize como ato de indisciplina passível de demissão por justa causa, nos termos do art. 482, alínea ‘’c’’, da CLT.

CLÁUSULA 22a - DA RESPONSABILIDADE DOS INSTRUTORES
Em caso de acidente de trânsito e multa, comprovada a culpa do instrutor, este irá reembolsar a empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 23a - CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN
Recomenda-se às empresas que, sempre que possível, subsidiem a realização dos cursos exigidos pelo DETRAN para seus empregados.

CLÁUSULA 24a - FORMULÁRIOS
OS empregadores, desde que solicitados, fornecerão aos seus empregados os documentos necessários, relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios previdenciários.

CLÁUSULA 25a - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos empregados sindicalizados ou não, assegurado o direito de oposição, a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO, de que trata o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, em favor do Sindicato dos Empregados, de acordo com resolução da Assembléia Geral da categoria na seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - A contribuição confederativa será dividida em 11 (onze) parcelas iguais de 2%( dois por cento), incidindo respectivamente sobre a remuneração dos empregados nos meses de janeiro a dezembro, excluindo-se apenas o mês de março, devendo ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento das contribuições nos prazos estipulados, acarretará aos empregadores os acréscimos de multa de 10% (dez por cento) sobre a contribuição devida, correção monetária e juros moratórias de 1 % (um por cento) por mês de atraso, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando, porém, limitada ao valor do principal corrigido.
Parágrafo Terceiro- Os empregadores se obrigam a descontar e repassar ao Sindicato, as Contribuições Confederativa e Sindical do ano em curso, referente aos empregados demitidos, desde que, em relação à Contribuição Confederativa, sejam sindicalizados, quando da homologação da dispensa, caso as mesmas não tenham sido recolhidas anteriormente, sob pena de pagamento de multa estipulada na parágrafo anterior.

CÁUSULA 27a - MULTA POR INADIMPLEMENTO
CLÁUSULA 26a - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
OS empregadores subsidiarão para cada empregado um seguro de vida, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), seguradora e corretora contratadas exclusivamente pelo Sindicato dos Trabalhadores, Instrutores, Diretores Em Auto Escolas, Centro de Formação De Condutores A e B Despachantes e Anexos de Bauru e
Fica estipulada a multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por infração,
Fica estipulada a multa no valor correspondente a 20% ( vinte por cento) do salário mínimo, por inflação, dobrada na reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente da natureza jurídica da obrigação.

CLÁUSULA 28a_ SUSPENSÃO DO EMPREGADO PELO DETRAN/CIRETRAN
Fica estabelecido que caso o DETRAN ou o CIRETRAN suspenda o instrutor / diretor ou suspenda a renovação do credenciamento dos mesmos, permitirá que a empresa não pague os dias em que o instrutor estiver suspenso, ou sem credencial ou impossibilitado de exercer sua atividade.

CLÁUSULA 29a -OBRIGAÇÕES NA FISCALIZAÇÃO DE DENÚNCIAS
Ao Sindicato dos Trabalhadores compete fiscalizar e denunciar junto às autoridades competentes todas as irregularidades cometidas pelos profissionais ligados ao processo de habilitação, em especial a contravenção penal e tipificada como exercício irregular da profissão e a prática de corretagem para a capitação de matrículas.

CLÁUSULA 30ª DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos do presente convenção coletiva aos seus representados, sendo que o Sindicato Patronal produzirá cartilhas para divulgação a toda categoria.

CLÁUSULA 31ª PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Sindicato Patronal bem como o Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão constituir uma comissão Paritária, integrada por 3 (três) membros respectivamente, de cada uma destas entidades sindicais para promover estudos no sentido da viabilidade da implantação do Plano de Cargos e Salários, observados os termos da legislação vigente.

CLÁUSULA 32ª VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período de 01 de Janeiro 2008 a 31 de Dezembro de 2008 e as entidades convenientes ratificam a data-base da categoria profissional em 10 de janeiro de cada ano.

CLÁUSULA 33a AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem a legitimidade para o Sindicato ajuizar ação de cumprimento (parágrafo único, artigo 872 da CL T), com vistas exclusivamente ao cumprimento das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente da outorga de procurações dos trabalhadores e da juntada de relações nominais.

E, por estarem as partes justas e acertadas, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em cinco vias, comprometendo-se consoante dispõe o artigo 614 da C.L.T., a promover o depósito de 01 (uma) via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego em São Paulo.
São Paulo, 22 de janeiro de 2008.

Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo



Magnelson Carlos de Souza
Presidente Conselho Consultivo



SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTO ESCOLAS, CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES "A" e "B", DESPACHANTES E ANEXO DE BAURU E REGIÃO
José Gonçalves
Presidente Emerson


Dra. Aurélia Carril Morrni
OAB/SP 153. 224