sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

COMUNICADO – 02/08

SUPER SIMPLES E A APURAÇÃO DO IMPOSTO

O fato gerador para apuração da base de cálculo do SIMPLES Nacional é a receita bruta.
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo 3º, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 1º Lei 123/06).
Considerando-se a Lei 123/06, que regula o SIMPLES NACIONAL, temos que para o cálculo do imposto, deve ser o valor total cobrado pela venda ou serviço, portanto na apuração do preço final não deve ser levado em conta taxas, que eventualmente são pagas no decorrer do serviço prestado ou venda efetivada.
ATENÇÃO CFC = No preço fornecido da CARTA, NÃO PODE CONSTAR os valores das taxas cobradas pelo Estado, nem os valores do Curso Teórico de Formação, que devem ser cobrados em separado, pois os mesmos estarão no cálculo final do imposto caso figurem no preço final dos serviços.

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